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Securitizadoras de ativos empresarias de capital fechado e que não ofertam publicamente suas emissões não devem se cadastrar perante a CVM

Securitizadoras de ativos empresarias de capital fechado e que não ofertam publicamente suas emissões não devem se cadastrar perante a CVM

No último dia 18 de maio, a CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 08/20¹ , no intuito de esclarecer quanto à obrigatoriedade de cadastro das empresas securitizadoras de créditos junto ao órgão. O cenário de incerteza teve início a partir da aprovação pelo COAF da Resolução n. 33/2020 que afastou a sua competência para fiscalizar as securitizadoras de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins, restringindo sua fiscalização para as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring). 

Paralelo ao descadastramento das securitizadoras no COAF, em dezembro de 2019, a CVM publicou a Instrução Normativa 617/2019 pela qual estabeleceu um novo marco para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) no mercado de valores mobiliários. 

Entre as principais alterações com relação à Instrução Normativa 301/99 (revogada), a própria entidade destacou o estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco (ABR); a elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; atualização dos critérios para classificar algum investidor como pessoa exposta politicamente (PEP); maior detalhamento das rotinas relacionadas à política “conheça seu cliente”, incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final; apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes e ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento e regulamentação dos deveres derivados da Lei n. 13.810/2019. 

A partir de então, considerando que a Instrução Normativa CVM 617/2019 sujeitou, mais precisamente em seu art. 3º, as companhias securitizadoras que prestam serviços no mercado de valores mobiliários às obrigações constantes na normativa, ergueram-se dúvidas no que se refere a compulsoriedade do cadastramento das securitizadoras de créditos perante a autarquia. O Ofício Circular CVM/SIN 08/20 foi editado para aclarar tal aspecto, sob a ótica da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Foi certificado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM que apenas estariam abarcadas pela égide de sua competência as securitizadoras de créditos financeiros, com regulamentação dada pela  Resolução n. 2.686/2000, do Conselho Monetário Nacional, caso fossem constituídas como companhias abertas, distribuíssem publicamente suas emissões ou, ainda, praticassem ato privativo de emissores regulados pela entidade. 

Em suma, após excluídas pelo COAF, não ficaram sujeitas ao controle da CVM, cujas atribuições estão dispostas na Lei n. 6.385/1976, aquelas securitizadoras de créditos de capital fechado e que não fazem a oferta pública de debêntures

Por outro lado, no âmbito do mesmo Ofício Circular CVM/SIN 08/20, a CVM ressalva que as securitizadoras previstas nas Leis n. 9.514/1997 (securitizadoras de créditos imobiliários) e n. 11.0762/004 (securitizadoras de créditos do agronegócio), levando em conta que seus certificados de recebíveis emitidos são considerados valores mobiliários por força legal, estão sujeitas à regulação da entidade e, consequentemente, as diretrizes da Instrução Normativa CVM 617/19. 

¹Disponível em: http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-0820.html

RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15.055
Advogado Tributarista
Ex-Conselheiro da Receita Federal do Brasil
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP.
Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP

 

                             


Publicado em 04/06/2020 16:53:00

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