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No fim do ano de 2023, além da publicação da Reforma Tributária, uma série de outras medidas fiscais foram divulgadas. Confira abaixo um resumo do que você precisa saber sobre as principais novidades, com breves considerações a respeito dos efeitos e das medidas disponíveis aos contribuintes.
No que concerne aos fundos exclusivos (carteiras destinadas a investidores qualificados e constituídas para receber aplicações de um único cotista, exigindo um investimento mínimo de R$ 10 milhões e com um custo de manutenção estimado de até R$ 150 mil por ano), instituiu-se, da mesma forma, a exigência de IRRF, sob a alíquota de 15%, duas vezes ao ano (“come-cotas”), em maio e novembro. Saiba mais.
A fim de reduzir o impacto econômico da revogação, promoveu-se a redução das alíquotas aplicáveis sobre a folha de salários da contribuição, que será progressivamente reduzida, até que se reestabeleça integralmente a alíquota de 20% originariamente aplicável.
A medida possui impactos relevantes aos contribuintes e revoga um benefício prorrogado, originariamente, até 2027, de maneira que é passível de discussão judicial perante os princípios da proteção à confiança do contribuinte e da segurança jurídica.
Poucos dias após a publicação da MP, foi divulgada a Portaria Normativa MF n. 14/2024 que estabeleceu as seguintes faixas e limites temporais:
VALOR CREDITÓRIO | PRAZO PARA APROVEITAMENTO |
R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | Prazo mínimo de 12 meses. |
R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | Prazo mínimo de 20 meses. |
R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 | Prazo mínimo de 30 meses. |
R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 | Prazo mínimo de 40 meses. |
R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 | Prazo mínimo de 50 meses. |
Acima de R$ 500.000.000,00 | Prazo mínimo de 60 meses. |
Dentre as inúmeras possíveis irregularidades dessa medida, destacam-se a (i) inexistência de previsão acerca da aplicabilidade das limitações apenas para os indébitos que venham a ser reconhecidos posteriormente à entrada em vigor do ato normativo; (ii) violação aos princípios da legalidade tributária e da separação de poderes, uma vez que atribuiu ao Ministério da Economia a possibilidade de limitar a reparação de suas próprias cobranças indevidas; (iii) inexistência de previsão acerca da ampliação do prazo previsto no art. 106 da IN RFB n. 2.055/2021, que estabelece o prazo de 5 anos para aproveitamento dos créditos, a partir da data do trânsito em julgado ou homologação da desistência de execução judicial do título.
O programa vem sendo objeto de inúmeras discussões judiciais desde a sua implementação, em razão das limitações progressivamente impostas por atos infralegais e contrários a princípios constitucionais como a isonomia tributária e a neutralidade fiscal. Soma-se a isso, agora, a possibilidade de que os contribuintes que faziam jus aos benefícios, preenchendo as condições impostas pela legislação, discutam a revogação com base no art. 178 do CTN, que impossibilita a revogação de benefícios fiscais condicionados de prazo determinado.
A Lei n. 14.789/2023 revoga o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e concede, em substituição, um “crédito fiscal de subvenção”, prevendo a necessidade de que o valor dos incentivos outorgados esteja relacionado à implantação ou expansão de empreendimento econômico, precedidas de pedido de habilitação formulado pela pessoa jurídica, dentre outros requisitos.
Entre os possíveis questionamentos originados pela alteração normativa, destacam-se (i) a sujeição dos créditos presumidos de ICMS ao novo regime, na medida em que, nos termos do já referido entendimento do STJ, imposições constitucionais afetas ao pacto federativo e à impossibilidade de instituição de isenções heterônomas impossibilitariam sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) a violação à legalidade tributária, considerando-se a omissão da lei em relação à CSLL, PIS e COFINS e que a medida implica considerável aumento na carga tributária.
Lei n. 14.787/2023 – Prorrogação do REPORTO até o final de 2028. Empresas que exploram portos, trilhos de ferrovias sob concessão, dragagem, instalações alfandegadas de zona secundária e até mesmo o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, em sua faceta de centro de capacitação, ganharam a prerrogativa de permanecerem usufruindo, até 31.12.2028, da suspensão do II (contanto que não exista equivalente nacional), IPI, PIS e COFINS nas aquisições domésticas e importações de bens para o ativo imobilizado.
Além disso, há a possibilidade de amortização de dívida consolidada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou precatórios.
Lei Estadual n. 21.860/2023 – Parcelamento de débitos estaduais. Transação tributária oferece possibilidades para regularização de débitos de natureza tributária ou não tributária, desde que ainda não inscritos em dívida ativa. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, ao passo que o valor principal a ser pago não poderá ser reduzido e nem implicar redução de mais de 65% do débito total original.
Fonte: https://www.mnadvocacia.com.br/alteracoes-tributarias-para-2024/ de 16 | 01 | 2024.
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