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COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E SOCIEDADE DE FOEMTO MERCANTIL – FACTORING

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Muitas pessoas têm nos indagado qual a diferença entre uma Companhia Securitizadora de Ativos Empresariais e uma Empresa de Fomento Mercantil – Factoring.

Para podermos melhor entender, vamos descrever o que é securitização: Nesse sentido, tem-se que as companhias securitizadoras são instituições não-financeiras, cuja atividade consiste na conversão de um grupo de ativos (créditos) gerados por uma determinada empresa (originadora) em títulos mobiliários passíveis de negociação. Isso provoca a transformação de títulos de pouca liquidez, em títulos mobiliários líquidos (debêntures), com a transferência dos riscos associados àqueles, aos compradores destes. A securitização corresponde, assim, à emissão de títulos mobiliários lastreados em recebíveis comerciais, (ativos empresariais), com a conseqüente distribuição dos riscos de um único credor para vários.

Securitizar tem, portanto, sua essência na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia, para a emissão de títulos ou valores mobiliários, que no caso de ativos empresariais são as debêntures.

Desta forma, as Securitizadoras são companhias personificadas, estruturadas via uma Sociedade de Propósito Específico - SPE e cuja atividade consiste na aquisição e securitização de ativos empresariais. Já, o Fomento Mercantil – Factoring é desenvolvido por sociedades personificadas, que atuam na prestação de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, conjugado ou não, com a compra total ou parcial de direitos creditórios.

Podemos, portanto afirmar, tratar-se de atividades distintas, com objetos bem definidos e propósitos completamente diversos.

A primeira tem por propósito único e específico, a aquisição e securitização de ativos empresariais, a segunda, tem por objeto a prestação cumulativa e contínua de uma gama de serviços e a administração dos recebíveis, conjugada, ou não, com a sua aquisição.

Sendo a securitizadora uma companhia de propósito específico, não pode ela exercer outra atividade que não, exclusivamente, a de seu objeto social. Não pode ela prestar serviços de qualquer natureza, incluindo nesta proibição, o pagamento a terceiros do produto oriundo de uma operação de securitização.

A única semelhança entre as duas atividades se dá, na forma de como os ativos empresariais são adquiridos, ou seja: ambas adquirem ativos com fluxo de recebimento futuro, por um valor presente determinado por um deságio. No mais, os objetos são distintos e a finalidade é completamente outra.


Publicado em 11/11/2011 12:03:00

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