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A atividade das securitizadoras de direitos creditórios vem ganhando destaque no cenário econômico e jurídico brasileiro, desempenhando um papel estratégico na estruturação financeira de diversas empresas. Contudo, as repercussões jurídicas
dessas operações ainda são objeto de intensos debates judiciais, especialmente no que diz respeito à possibilidade de regresso contra o cedente em casos de inadimplência dos sacados.
Recentemente, duas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabeleceram precedentes importantes sobre a legalidade da cláusula de recompra em contratos de cessão de crédito, incluindo discussões sobre os "créditos a performar". Em ambos os casos, as deliberações giraram em torno da responsabilidade dos cedentes e da legitimidade das securitizadoras ao cobrar créditos inadimplidos pelos sacados.
Na primeira decisão, referente à Apelação nº 0310875-52.2016.8.24.0033, tratavase de cobrança de créditos que ainda não haviam sido efetivamente performados, um cenário comum nas operações de securitização. A sentença de primeira instância havia sido desfavorável à securitizadora, sob a alegação de que a empresa não anexou as duplicatas da operação realizada, evidenciando uma compreensão limitada sobre o conceito de crédito a performar e desconsiderando a confissão de dívida firmada.
O Tribunal, contudo, reformou a decisão ao reconhecer que a desnecessidade de apresentação das duplicatas comerciais, já que o instrumento de dívida por si só exprime certeza, liquidez e exigibilidade, consoante art. 784, III, CPC/2015, constituindo de pleno direito em mora o devedor. E como mencionado pela securitizadora, desnecessidade de exibição das duplicatas (inexistentes no caso)
que deram origem ao pacto que ampara a pretensão principal.
Ainda mais relevante e expressamente consignado no acórdão, foi o reconhecimento do direito de regresso contra os cedentes e responsáveis solidários:
“Por se tratar de contrato de securitização, é plenamente válida a previsão da cláusula de recompra, sobretudo por força da previsão contratual, na qual o cedente e os responsáveis solidários se responsabilizaram pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil”.
No segundo caso, Apelação nº 0300630-17.2017.8.24.0010, o foco recaiu sobre a validade da cláusula de recompra. Esse mecanismo contratual é fundamental para a segurança dos investidores, pois permite à cessionária acionar o cedente em caso de inadimplência, sem que isso seja considerado ilegal ou abuso de direito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também reafirmou a legalidade dessa cláusula, destacando que o artigo 296 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, se ajustada contratualmente.
Esse entendimento é crucial, pois afasta a interpretação de que a inadimplência do sacado é um risco que deve ser integralmente suportado pela securitizadora. Diferentemente das operações de factoring, em que o risco de inadimplemento é inerente, as securitizadoras podem — e devem — pactuar a cláusula de recompra, responsabilizando o cedente pela solvência dos créditos cedidos. Isso garante que, em caso de inadimplência, a securitizadora possa buscar a devida reparação junto ao cedente, sem comprometer a eficácia da cessão de crédito e principalmente o patrimônio do investidor.
A decisão também consolidou o entendimento de que a atividade de securitização é uma prática válida e legalmente amparada, afastando alegações de que a inclusão da cláusula de recompra tornaria o contrato nulo ou caracterizaria a atuação como instituição financeira. O Tribunal estabeleceu uma distinção clara entre securitização e operações de fomento mercantil, reafirmando que a cessão de créditos pelas securitizadoras segue as regras previstas nos artigos 286 a 298 do Código Civil, conferindo total legitimidade às cláusulas pactuadas entre as partes.
Esses julgados representam um avanço significativo para o tema, especialmente em um ambiente onde ainda se questiona a validade das operações das securitizadoras. A reafirmação da validade da cláusula de recompra e o reconhecimento das particularidades dos créditos a performar são essenciais para garantir a segurança e previsibilidade que essas empresas necessitam para operar.
Além disso, tais decisões criam precedentes valiosos para outras jurisdições, fortalecendo a autonomia contratual e respeitando as peculiaridades da securitização.
Com esses avanços jurisprudenciais, constrói-se um ambiente jurídico mais estável e confiável para as securitizadoras, assegurando que continuem desempenhando seu papel essencial na economia, sem suportar indevidamente os riscos que, por contrato, foram alocados ao cedente. Espera-se, assim, que o setor siga fortalecido, atuando com maior segurança e previsibilidade em suas
operações de crédito, contribuindo para a liquidez e dinamização do mercado financeiro.
Michel Scaff Junior
Sócio Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Advogado - Contencioso Cível de Securitizadoras e Fundos de Investimento em direitos creditórios
Fone: JusCatarina – O portal da Justiça e do Direito em Santa Catarina
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