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 Alteração relevante no regime de tributação da renda das pessoas físicas

Alteração relevante no regime de tributação da renda das pessoas físicas

A Lei n. 15.270/2025 introduziu uma alteração relevante no regime de tributação da renda das pessoas físicas. Em linhas gerais, a nova legislação instituiu a chamada tributação mínima da renda para altas rendas (IRPFM), aplicável a pessoas físicas com determinado volume anual de rendimentos.

Nos termos da lei, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a                  R$ 600.000,00 ficará sujeita ao IRPFM. Para fins de apuração, alegislação determina que serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva, hipótese na qual se inserem os rendimentos auferidos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

A alíquota aplicável pode ser fixa ou progressiva, conforme o total de rendimentos auferidos no ano-calendário: (i) até R$ 600.000,00, a alíquota é zero; (ii) entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, aplica-se alíquota progressiva, calculada pela fórmula prevista no art. 16-A, §2º, II; e (iii) acima de R$1.200.000,00, a alíquota é fixada em 10%, conforme art. 16-A, §2º, I. Apurada a alíquota, o IRPFM é calculado mediante sua aplicação sobre a base de cálculo 16-A, §3º, os valores de Imposto de Renda retido exclusivamente na fonte e/ou pago definitivamente pelo contribuinte, desde que incidentes sobre rendimentos que tenham sido computados na base do IRPFM.

Portanto, a literalidade da norma conduz ao entendimento de que os rendimentos auferidos em FIDC integram a base de cálculo do IRPFM, inclusive para fins de definição da alíquota aplicável. Muito embora mencione a dedução, o texto legal é expresso ao incluir rendimentos submetidos à tributação exclusiva ou definitiva, de modo que o IRRF incidente sobre rendimentos de FIDC não deve ser abatido da base de cálculo, mas sim deduzido posteriormente, isto é, do valor do IRPFM apurado após a aplicação da alíquota, conforme autoriza o art. 16-A, §3º.

Ricardo Anderle
OAB/SC 15.055

Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. 
Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. 
Ex-Conselheiro do CARF da Receita Federal. 
Especialista em Direito Tributário pelo IBET e IBDT e especialista em Direito Processual Civil pela UFSC. 
Autor e coautor de livros e de artigos publicados em revistas especializadas


Publicado em 27/02/2026 09:00:00

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