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A polêmica envolvendo a tributação das atividades de securitização parece não chegar ao fim. Após um período de relativa segurança jurídica, ocasião em que a Receita Federal do Brasil se manifestou, em diversas soluções de consultas fiscais, sobre a possibilidade de opção pelo lucro presumido pelas empresas que realizam a atividade de securitização de ativos empresariais, ocorreu uma mudança brusca de entendimento, o que culminou na edição do combatido Parecer Normativo n. 5/2014, no qual órgão federal é enfático ao determinar o lucro real como o regime adequado de tributação.
De fato, a Lei n. 9.718/98 estabelece em seu art. 14, VII a obrigatoriedade do lucro real para as empresas que realizam as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. O mesmo texto foi recentemente inserido no art. 225 do novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18).
Ocorre que os dispositivos citados tratam especificamente de alguns tipos de securitizadoras e não do gênero securitização. Ao definir quais espécies estariam sujeitas ao lucro real, a lei acabou por limitar sua abrangência, de forma que a opção pelo lucro presumido é atualmente permitida para todas as securitizadoras que operam com ativos empresariais (duplicatas, por exemplo).
Apenas esta constatação já é suficiente para fazer ruir o arcabouço lógico que a Receita Federal erigiu para sustentar a conclusão exarada no aludido parecer normativo, porquanto referida imposição encontra o intransponível obstáculo do princípio da legalidade, positivado em dispositivos diversos, tanto na Constituição Federal (inciso II do artigo 5o, inciso I do artigo 150), como no Código Tributário Nacional (inciso I do artigo 9o, §1o do artigo 97).
Imperioso concluir, nessa linha, que o Parecer Normativo COSIT 05/2014 extrapola o âmbito de atuação do poder regulamentar, incorrendo também em violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional, que estabelece que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.
Por fim, reitera-se nosso entendimento pela ilegalidade do citado parecer, bem como no fato de que o novo regulamento do imposto de renda em nada afeta essa interpretação, na medida em que o art. 225 do Decreto 9.580/18 apenas repete os dispositivos do art. 14 da Lei n. 9.718/98, os quais obrigam tão somente ao lucro real as securitizadoras ativos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15.055
Advogado Tributarista
Ex-Conselheiro da Receita Federal do Brasil
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP.
Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP
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