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Uma das mais relevantes vitórias jurídicas do setor de securitização de ativos empresariais foi recentemente decretada pelo CARF. Em sessão realizada em junho deste ano, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho, por maioria, reconheceu a ilegalidade do Parecer Normativo COSIT 05/2014, por julgar inexistir previsão legal para a imposição do regime do lucro real às securitizadoras (Acórdão 1301-003.934, Processo 10920.723057/2017-17). Trata-se do primeiro pronunciamento do Conselho sobre esta questão.
Desde a edição do Parecer Normativo 05, de 14 de novembro de 2014, que alterou o critério jurídico adotado pela Receita Federal sobre a matéria, avolumaram-se as notificações da Receita Federal em face aos contribuintes do setor que optavam pelo regime do lucro presumido. A fundamentação jurídica adotada nesses casos concentrava-se na determinação do Parecer, no sentido de que, in verbis, “as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII”.
Os fundamentos adotados pelo CARF, na oportunidade, não destoam daqueles reclamados pelos contribuintes, consignado o relator que o “[...] Parecer Normativo n. 5/2014 inovou ao impor às securitizadoras de ativos empresariais a limitação ao lucro real que até então é imposta exclusivamente às empresas de factoring [...]”. Concluiu, com base no princípio da segurança jurídica, que na medida em que “[...] tal inovação implica em nova obrigação tributária e que acarreta no aumento da carga tributária, então, é imperioso que haja lei stricto senso nesse sentido”.
Apesar de a decisão do CARF não representar o sepultamento do Parecer Normativo 05/2014, já que a decisão, não ostentando eficácia vinculante, não retira o ato do ordenamento jurídico da Administração Tributária Federal, o cenário passa a ser de otimismo. É de se esperar, afinal, que o pronunciamento do Conselho venha a exercer influência nos órgãos judicantes que se irão analisar a questão, inclusive sobre o Tribunal Regional Federal da 1a Região, que julgará recurso de Apelação da ANSAE/FDIC, no âmbito de ação coletiva proposta com a finalidade de ser declarada a ilegalidade do referido ato normativo.
Ricardo Anderle
Assessor jurídico da Ansae
Doutor em Direito Tributário
Ex-conselheiro do CARF
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