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COAF – desnecessidade de cadastro por empresa securitizadoras de ativos empresariais
No dia 06 de março de 2020, o COAF aprovou a Resolução nº 33 afastando de sua esfera de fiscalização as securitizadoras de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins. A Resolução modificou parcialmente o art. 1º da Resolução 21, em vigor desde 2012.
As empresas alcançadas pelas alterações passarão pelo descadastramento automático perante o COAF, estando dispensadas de realizar o recadastramento anual e demais obrigações exigidas até o dia 31/03/2020 através do canal de comunicação com o órgão, o SISCOAF.
No entanto, as atividades de securitização de ativos e as consultoras especializadas em fundos de investimentos não estão dispensadas do sistema administrativo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – obrigações PLD/FT -, porquanto o controle da fiscalização passará a outro órgão regulador, a CVM.
Tais empresas terão que realizar o cadastramento perante a CVM, conforme disciplina a Instrução Normativa 617/CVM, a qual entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2020. No momento, devido a excepcionalidade da conjuntura motivada pela pandemia do COVID-19, ainda não existem parâmetros que direcionem quanto ao modus operandi do cadastramento.
O texto da Instrução Normativa 617/CVM pode ser acessado em http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst617.html.
RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15.055
Advogado Tributarista
Ex-Conselheiro da Receita Federal do Brasil
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP.
Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP
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