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Adiado o prazo para implementação das medidas determinadas pela Instrução CVM 848/2020 para 1º de outubro.

Adiado o prazo para implementação das medidas determinadas pela Instrução CVM 848/2020 para 1º de outubro.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no último dia 25 de março, a Deliberação CVM n. 848/2020, para adequar diversas exigências e prazos à situação que se estabeleceu no País a partir da chegada da pandemia do novo coronavírus. Dentre as medidas deliberadas, encontra-se a prorrogação, de 1º de janeiro para 1º de outubro de 2020, do término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM n. 617/2019.

A Instrução CVM 617/2019 – que inseriu as companhias securitizadoras em seu âmbito regulatório – visa modernizar a regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários, de maneira alinhada às práticas adotadas pelos principais organismos internacionais.

Com a Deliberação CVM 848/2020, as companhias securitizadoras ganham prazo adicional, de 3 meses, para reformularem suas regras, procedimentos e controles internos, os quais podem ser assim resumidos:

(i) implementação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT);

(ii) implementação da “Abordagem Baseada em Risco”, visando garantir que as medidas de prevenção e mitigação sejam proporcionais aos riscos identificados e assegurar o cumprimento das diretrizes da mesma Instrução;

(iii) indicação de diretor estatutário, responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas das normas estabelecidas na Instrução; e

(iv) a implementação da política “Conheça Seu Cliente”, que exige a  identificação e o cadastro do investidor, a adoção de diligências no curso do relacionamento comercial com o investidor, além da identificação do beneficiário final, assim designado a pessoa que influencia significativamente um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou que dela se beneficie.

A inobservância às referidas medidas, para concluir, pode ser considerada grave para efeitos do disposto na Lei 9.613/98, podendo acarretar na inabilitação temporária das companhias securitizadoras pelo prazo de até 10 anos. 

 

RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15.055
Advogado Tributarista
Ex-Conselheiro da Receita Federal do Brasil
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP.
Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP


Publicado em 16/04/2020 07:29:00

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