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Resolução CVM 88/2022

Resolução CVM 88/2022

Parecer Técnico
Base: http://resol088consolid.pdf; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14430.htm ;https://www.migalhas.com.br.

A Resolução nº 88 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM de 27 de abril de 2022, foi introduzida no arcabouço legal pela Resolução CVM 158 em 28 de junho de 2022, que regulamenta a distribuição de títulos de crédito e valores mobiliários para empresas de
pequeno porte, permitindo que elas façam Ofertas Públicas com dispensa de registro na plataforma oficial do órgão regulador. Estabelece ainda que, as ofertas devem ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, além de fornecer um ambiente virtual para
encontro entre investidores e emissores, seja por página na web ou aplicativo de referência. Objetivando a:

  • Simplificação do processo para emissão dos títulos envolvidos na emissão;
  • Redução da dependência com intermediários tradicionais;
  • Diminuição dos custos operacionais da emissão;
  • Abertura de oportunidades para pequenas empresas e para um leque mais amplo de investidores interessados neste tipo de risco;
  •  Utilização das estruturas autorizadas de “Crowdfunding” para distribuição.

Ou seja, a Res. CVM 88/22 facilita o processo da oferta para emissão de títulos, reduz a dependência dos intermediários tradicionais existentes no mercado financeiro, diminui custos e amplia as oportunidades para um grupo diversificado de emissores e investidores,
tornando-se uma alternativa menos burocrática e econômica para aqueles que desejam acessar o mercado de capitais através das plataformas digitais ou de “Crowdfunding”.

Até então, as companhias securitizadoras que faziam uso das Ofertas Públicas, seguiam os ritos estabelecidos nas Resoluções CVM 160, 161 e 180, que disciplinam a oferta, o registro ordinário e o registro automático de distribuição. Esse processo exige análise via plataforma da CVM, envolve diversos atores devidamente identificados do mercado de capitais e geralmente se destina a investidores qualificados e profissionais. Resoluções estas, que já trouxeram avanços significativos na interação com a autarquia, digitalizando a burocracia sem comprometer a proteção ao investidor.

Contudo, já foram feitos questionamentos e existem detalhes descritos nas circulares do órgão regulador para basear as operações de securitização que buscam esse rito, sobre as possibilidades de utilizar tokens nas estruturas de captação distribuídas pelos “Crowdfunding”, bem como a manutenção da lógica para a construção dos instrumentos considerada na Lei 14.430 de 03 de agosto de 2022, intitulada “ O Marco da Securitização”. A autarquia entende que o conjunto compreendido pelo ativo (direito creditório), pela oferta pública de distribuição (como token ou através de outro meio digital) e pela expectativa de
ganho (remuneração) para o investidor, pode caracterizar uma oferta de investimento, no mínimo, como de contrato de investimento coletivo, quando não restarem presentes outras condições para a caracterização de uma operação de securitização. Como requisito
considerou o “Teste de Howey” para decidir se determinado título ou contrato possui a natureza jurídica de valor mobiliário.

Também nas circulares do órgão regulador, fica clara qual a origem do entendimento, sobre como enquadrar uma companhia securitizadora como sociedade de pequeno porte, essa interpretação harmoniza com o arcabouço regulatório dos fundos de investimentos, para os quais o patrimônio separado é reconhecido como um emissor e assim, mesmo em uma emissão concentrada, o conceito de receita bruta possa ser aplicado ao patrimônio separado e não ao devedor, mantendo assim a uniformização com as normas vigentes para os fundos de investimentos e outros veículos que já investem em ativos de securitização. Resumidamente, um patrimônio separado, que emita valores mobiliários através de companhia securitizadora de capital fechado, pode ser equiparado a sociedade empresária de pequeno porte para todos os efeitos da resolução em questão.

Embora tenha sido criada para atender à demanda de startups e novos limites para plataformas digitais e de “Crowdfunding”, a Res. CVM 88/22 também pode beneficiar companhias securitizadoras que se enquadrem nos critérios estabelecidos. No contexto da Res. CVM 88/22, a dispensa de registro está condicionada ao atendimento de alguns requisitos para ofertas ordinárias destinadas a empresas "small" e "middle markets" em operações de securitização, tais como:

  • Limite de captação de R$ 15 milhões, com prazo estimado superior a 180 dias;
  • Disponibilidade das informações da Oferta Pública na internet por pelo menos cinco anos;
  • Utilização de plataforma digital para divulgação dos objetivos do montante captado e características do emissor, podendo incluir um prospecto básico por oferta;
  •  Enquadramento do emissor como sociedade de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 40 milhões ou R$ 80 milhões de forma consolidada com seu grupo econômico;
  • Ser uma companhia securitizadora de capital fechado e não registrada na CVM;
  • Não ser emissor de Oferta Pública registrada na CVM.

A Lei 14.430/22, em seu artigo 26, permite que companhias securitizadoras instituam regime fiduciário nas carteiras de recebíveis, segregando as operações e criando regimes próprios de patrimônio separado. Isso reforça o entendimento de que as limitações de
receita da Res. CVM 88/22 não se aplicam às devedoras para fins de cálculo de concentração do emissor.

A Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE da CVM, responsável por supervisionar, fiscalizar e coordenar os registros de estruturação de securitização, tem esclarecido diversas dúvidas ao longo de 2023 e 2024 sobre estruturações para emissões
amparadas na Res. CVM 88/22. Entre os pontos abordados, está a definição dos títulos de crédito, certificados de recebíveis e outros valores mobiliários que podem compor uma operação de securitização nos moldes da Lei 14.430/22.

Além disso, a SSE manifestou-se favoravelmente à oferta de títulos de securitização via tokenização, por meio de tokens de recebíveis - TR. No entanto, indicou que esse modelo de emissão deve ser voltado para ofertas mais estruturadas, com um objetivo claro para a
alocação dos recursos captados. Ainda não definiu explicitamente se essa nova modalidade de emissão será restrita a investidores qualificados e/ou profissionais, ponto que gera divergências entre os atores do mercado de capitais, mas uma possibilidade de captação mais ampla.

Vale destacar que outros títulos de crédito e valores mobiliários, como os Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, podem ganhar popularidade com a Res. CVM 88/22, especialmente quando amparados pela Lei 14.430/22. Esses instrumentos são atrativos para investidores pessoa física devido à sua isenção de IRPF e também são amplamente utilizados por fundos de investimento voltados a investidores qualificados e profissionais.

Dessa forma, a Res. CVM 88/22 representa um avanço significativo na democratização do acesso ao mercado de capitais, ao viabilizar Ofertas Públicas simplificadas para pequenas e médias empresas. Apesar de algumas incertezas regulatórias e discussões em andamento, a resolução abre novas possibilidades para emissores, investidores e estruturadores, promovendo maior diversificação de produtos financeiros e incentivando a inovação ao setor de securitização.

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A decisão mais adequada é se utilizar dos serviços de consultoria profissional e buscar empresas especializadas nessa área, em virtude dos benefícios que isso pode gerar. Existe uma série de aspectos para serem analisados e decididos, uma visão abrangente com viés executivo sempre agrega valor ao processo de estruturação como um todo.

De uma forma ou de outra, os procedimentos de transição trazem coisas novas, por mais que queira se manter algumas ou a maior parte do jeito como está. Reformular por completo, pode não ser uma alternativa viável, mas é sempre possível fazer uma boa
revisão, acrescentar novos elementos, assim otimizar os recursos e os resultados.

Delmison Johnny Vivan
Executivo de carreira com mais de 30 anos de atuação, é profissional
dos mercados financeiro e de capitais, registrado por “Honoris Causa”
desde 2.011 como Consultor de Valores Mobiliários na CVM, sob nº
655-6, é o responsável por operações estruturadas e de banking na
FINANBLUE.

PDF - Parecer Tecnico - Resolução CVM 88/2022


Publicado em 13/03/2025 15:00:00

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